No próximo dia 04 de Abril de 2009 terá lugar a nomeação do Provedor do Estudante da UTAD, por parte do Conselho Geral.
Provedor do Estudante
Artigo 51.º
Natureza e designação
1 — O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.
2 — O Provedor do Estudante é designado de entre os professores da UTAD, pelo Conselho Geral, por quatro anos.
3 — Para o cabal exercício das suas funções, ao Provedor do Estudante não poderá ser distribuído serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo Reitor, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente.
Artigo 52.º
Competência
1 — O Provedor do Estudante desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao seu bom desempenho em articulação com a Associação Académica da UTAD e com os órgãos e Serviços da Universidade, designadamente com os Conselhos Pedagógicos das Escolas.
2 — Compete, em especial, ao Provedor do Estudante:
a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
c) Promover a realização de actividades inspectivas aos Serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros Serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento.
3 — As recomendações do Provedor do Estudante devem ser consideradas por parte dos órgãos e Serviços da Universidade que delas sejam destinatários, devendo a recusa da sua aplicação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao Reitor e ao Provedor do Estudante.
4 — O Provedor do Estudante deverá dispor dos meios necessários para o exercício das suas funções.
Provedor do Estudante
Artigo 51.º
Natureza e designação
1 — O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.
2 — O Provedor do Estudante é designado de entre os professores da UTAD, pelo Conselho Geral, por quatro anos.
3 — Para o cabal exercício das suas funções, ao Provedor do Estudante não poderá ser distribuído serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo Reitor, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente.
Artigo 52.º
Competência
1 — O Provedor do Estudante desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao seu bom desempenho em articulação com a Associação Académica da UTAD e com os órgãos e Serviços da Universidade, designadamente com os Conselhos Pedagógicos das Escolas.
2 — Compete, em especial, ao Provedor do Estudante:
a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
c) Promover a realização de actividades inspectivas aos Serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros Serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento.
3 — As recomendações do Provedor do Estudante devem ser consideradas por parte dos órgãos e Serviços da Universidade que delas sejam destinatários, devendo a recusa da sua aplicação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao Reitor e ao Provedor do Estudante.
4 — O Provedor do Estudante deverá dispor dos meios necessários para o exercício das suas funções.
O nome do Provedor está nas nossas mãos.
Digam agora de vossa justiça, quem deverá ser o nosso Provedor.
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